O que é Conciliação, substantivo feminino, ato ou efeito de apaziguar-se, pacificação, acomodação, reconciliação ou efeito de pôr (ou porem-se) de acordo litigantes, ou de harmonizar (ou harmonizarem-se) pessoas desavindas ou discordantes.
Uma das grandes inovações jurídicas, que surgiram no final do século passado, foi a Lei 9.099/95, que criou os Juizados Especiais Civeis, que são competentes para processar e julgar os delitos de menor potencial ofensivo ou, em que as penas fossem inferiores a dois anos de prisão.
Estes delitos, que antes abarrotavam os Fóruns, sem nenhuma distinção, com o a advento da Lei 9.099/95, passaram a ser julgados pelos Juizados Especiais (JECs), onde há a possibilidade do ofensor e ofendido, efetuarem um acordo, visando, por fim a lide que se estabeleceu, caso isso não ocorra, o processo será julgado em audiência.
Fernando da Costa Tourinho Neto e Joel Dias Figueira Jr. ensinam que “Sistema de Juizados Especiais vêm a ser, portanto, um conjunto de regras e princípios que fixam, disciplinam e regulam um novo método de processar as causas cíveis de menor complexidade e as infrações penais de menor potencial ofensivo. Uma nova Justiça marcada pela oralidade, simplicidade, informalidade, celeridade e economia processual para conciliar, processar, julgar e executar, com regras e preceitos próprios e, também, com uma estrutura peculiar, Juízes togados e leigos, Conciliadores, Juizados Adjuntos, Juizados Itinerantes, Turmas Recursais, Turmas de Uniformização”.¹
Com o advento da Código de Processo Civil de 2015, em que o ordenamento jurídico processual brasileiro consagra o chamado “princípio do estímulo da solução por autocomposição”, a orientar toda a atividade estatal na solução dos conflitos jurídicos.
No seu art. 3°, §3°, o Código de Processo Civil prevê que “A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”.
Portanto a conciliação, já está contemplada em nosso ordenamento jurídico, porém, para a realização destas audiências de conciliação, seria necessário o deslocamento de um grande número de funcionários dos Fóruns, visto que o artigo 165 do CPC, declara expressamente os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição.
A partir daí, foram criados os CEJUSC- Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, unidades do Poder Judiciário especializadas em atendimento ao público para a solução consensual de conflitos e orientação nas matérias relativas à cidadania, em que as sessões são conduzidas por Mediadores treinados, para auxiliar as partes na solução da lide, antes que a mesma se transforme em um processo, com todas as implicações já conhecidas.
A Conciliação Civil
A conciliação em matérias que abrangem a área cível, é a maneira mais rápida solucionar problemas, que abranjam as matérias relativas a este tema.
Em se tratando novamente de Código de Processo Civil (rito ordinário), vale frisar o artigo 165, parágrafos 2º e 3º, a seguir:
Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição. […] § 2o O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem. § 3o O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos, vale destacar dois motivos principais que tornam o caminho da conciliação tão positivo: Celeridade: a formalização de um acordo, é muito mais eficiente do que o desenrolar de um processo, aguardando uma decisão judicial;
Proveito econômico: Se o réu, entenda por pagar ou cumprir a obrigação, existe a possibilidade da economia proporcionada pelo acordo e, caso seja autor, o proveito virá antes do final do processo.
Em se tratando novamente de Código de Processo Civil (rito ordinário), vale frisar o artigo 165, parágrafos 2º e 3º, a seguir: Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição. […] § 2o O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem. § 3o O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos. Código de Processo Civil.
Desse modo, as audiências, tanto pelo rito sumaríssimo como pelo rito ordinário, devem ser realizadas de forma apaziguadora. Diante disso, a sessão deverá não somente encerrar o litigio, mas, criar um ambiente em que as partes promovam a solução, sendo o papel do Mediador ou Conciliador, como condutor do ato, visando a eliminação do processo judicial que pode surgir.
O Juizado Especial Cível segue os ditames da Lei 9.099/95, veja-se: Art. 16. Registrado o pedido, independentemente de distribuição e autuação, a Secretaria do Juizado designará a sessão de conciliação, a realizar-se no prazo de quinze dias.
Art. 17. Comparecendo inicialmente ambas as partes, instaurar-se-á, desde logo, a sessão de conciliação, dispensados o registro prévio de pedido e a citação. Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
E neste caso a ausência do autor na audiência de conciliação o feito será extinto, conforme disposto no artigo 51, inciso I da Lei 9.099/95, podendo, contudo, ser reativado mediante o pagamento de custas.
Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:
I – quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; (…)
§ 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas. Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Nesse procedimento a audiência de conciliação sempre será obrigatória para dar início ao processo. Portanto, não cabe o pedido de desinteresse da solenidade, como ocorre no procedimento ordinário.
-Procedimento Ordinário (Código de Processo Civil) Em contrapartida, no âmbito do procedimento ordinário, regido pela Lei 13.105/2015 (Códigode Processo Civil), existem diversas peculiaridades para realização da audiência de conciliação.
Para dar-se início ao procedimento ordinário, deverão ser observados os requisitos essenciais da petição inicial, caso estejam devidamente preenchidos a solenidade será marcada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias e lapso de pelo menos 20 (vinte) dias para a citação do réu, conforme o caput do artigo 334, veja:
Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação
com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. Código de Processo Civil.
Caso não seja respeitado o prazo estipulado no caput do referido artigo quando da citação do réu e, tal equívoco acarretar em prejuízo para a parte, deverá ser decretada a nulidade do ato.
Por fim, no artigo 334 do Código de Processo Civil, consta como inovação o parágrafo 7º, visto que trata com naturalidade o meio eletrônico na composição dos litígios: “A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei”. As matérias alusivas à conciliação cível, são praticamente todas as matérias, inclusive, o Direito do Consumidor.
A Mediação e as Relações de Consumo
A relação entre mediação e as relações de consumo abrange aspectos subentendidos e os claramente entendidos, do direito do consumidor.
Porém, o ponto fucral reside na maneira de uma “solução (pretensamente) efetiva”.
Ou seja, quando utilizamos as técnicas para que as partes possam rever o problema e juntos solucionarem o impasse criado, preparando para uma mudança comportamental, por parte das empresas, visto que esta relação, apesar de ser pontual naquele momento, as propostas ou soluções que surjam naquele momento, devem servir de formas educativas nas relações de consumo no futuro, sendo este, o caráter educativo, que, por exemplo, norteia as sanções administrativas (CDC, arts. 55 a 60).
Um dos princípios da política nacional das relações de consumo é a educação e informação de fornecedores e consumidores visando melhorar ao mercado de consumo, evitando a repetição de práticas, possam gerar conflitos entre as os fornecedores e consumidores, com vistas à melhoria do mercado de consumo, como um ponto de partida para a revisão das praticas consumeristas.
O “termo de ajustamento de conduta”, é uma das formas utilizadas pelos órgãos de proteção ao consumidor, para melhorar esta relação.
Para a perfeita compreensão destas considerações é importante que se lembre das palavras de CARMEN LÚCIA ANTUNES ROCHA, Mas o Direito não é apenas nem principalmente elaboração ou forma. É, principalmente, conquista que se mostra no exercício.
Direito não se ganha, a ele se chega pela prática permanente, imprescindível, irrenunciável da cidadania responsável²
A mediação é, assim, um instrumento ágil e eficaz de exercício dos direitos do consumidor – e, mesmo do fornecedor -, constituindo-se, por conseqüência, em uma prática de cidadania responsável.
O grande problema é que, como já dito, tanto a mediação quanto o direito do consumidor ainda não foram devidamente discutidos, compreendidos e implementados, posto que contaminados com a imatura pressa de apontar “supostos” resultados em frágeis estatísticas.
Uma semente não se transforma em árvore da noite para o dia, em poucos segundos. Mas, ao contrário, requer atenção e cuidados constantes, água, luz, terra, amor e
equilíbrio. É, como se diz, um “trabalho de formiguinha”, numa busca da soma daqueles tempos já vividos ou potencialidades esquecidas³.
Se pensarmos que dignidade da pessoa humana, é um princípio do Estado Democrático de Direito, que é o Estado que respeita e garante os direitos humanos e os direitos fundamentais dos seus cidadãos.
E a melhor forma de prover A crescente e pugente complexidade da vida moderna não podem ser justificativa para o descuido com os importantes detalhes da vida cidadã, visto que a dignidade da pessoa humana é princípio da República Federativa do Brasil e do próprio direito do consumidor.
É importante que se lembre que o resgate das muitas potencialidades do povo brasileiro passa, inexoravelmente, pelo resgate da cidadania. E esta afirmação não se constitui apenas de palavras bonitas sem eficácia prática. É a única opção para a diminuição da violência.
É a única opção para a afirmação do Estado Democrático de Direito. E a mediação e o direito do consumidor constituem-se caminhos para a cidadania, basta se ver a universalidade do primeiro e a eficácia do segundo.
O Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, ratificou a necessidade de educação e o seu caráter social em várias oportunidades de seu texto.
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¹TOURINHO NETO, Fernando da Costa & FIGUEIRA JR, Joel Dias. Juizados Especiais Estaduais Cíveis e Criminais. Comentários à Lei nº 9.099/95. São Paulo. Ed. Revista dos Tribunais. 5ª ed. 2007).
²14. ROCHA, Cármen Lúcia Antunes Rocha. República e Federação no Brasil. Belo Horizonte: Del Rey, 1997, p.11.
³14. ROCHA, Cármen Lúcia Antunes Rocha. República e Federação no Brasil. Belo Horizonte: Del Rey, 1997, p.11.
Claudinei Marcelino dos Santos
Mediador/Conciliador
CMEAR /2019