Nos dias de hoje, muito se fala em solução de litigio e de acordo com o Conselho Nacional da Justiça a principal diferença está no grau de poder decisório do terceiro interessado. A seguir destacam-se a mediação, conciliação e arbitragem, que serão abordadas neste artigo, com enfoque na ARBITRAGEM.
A mediação pode ser entendida como uma técnica de resolução de conflitos em que a tratativa é realizada por um terceiro imparcial que busca a aproximação das partes, propondo alternativas para resolução dos conflitos, mas sem conduzir as partes. Esta técnica é um meio termo entre a negociação, na qual as partes tentam solucionar os conflitos entre elas, e a arbitragem, em que a decisão final cabe ao terceiro.
Na conciliação, o terceiro facilitador da conversa interfere de forma mais direta no litígio e pode chegar a sugerir opções de solução para o conflito, de modo que se possa atingir uma solução justa para ambas partes.
A Arbitragem, que é regulamentada pela Lei Federal nº. 9.307/1996, que define quem poderá adotar a arbitragem, qual será o procedimento, quais matérias estão sujeitas ao procedimento arbitral, como se dará a instituição pelo então Àrbitro.
De modo geral, a arbitragem também é um método alternativo de resolução de conflitos, em que as partes definem uma entidade privada para solucionar a controvérsia, sem necessariamente passar pelo poder judiciário. A arbitragem pode ser instituída de duas maneiras: pela cláusula compromissória ou pelo compromisso arbitral.
Mais do que a rapidez com que o procedimento chega à sentença arbitral, isto é, à decisão final do árbitro para o conflito, o fato de as partes poderem optar por um especialista para analisar a matéria é questão essencial. Por exemplo, em uma questão envolvendo direito de energia, é muito mais vantajoso que o julgador seja um especialista em energia, e não apenas de um juiz de direito.
Além disso, sigilo, informalidade, decisões técnicas e possibilidade de solução amigável são aspectos positivos desses procedimentos. Cabe lembrar que não é possível interpor recursos à decisão arbitral, tendo em vista que o procedimento é previamente estabelecido entre as partes. Por esse motivo, a decisão proferida não admite questionamentos e torna-se mais rápida.
Enfim, na arbitragem, assim como na jurisdição estatal, as partes formulam pedidos e adotam previamente uma posição específica. Segundo, breves estatísticas das câmaras de Arbitragem de modo geral, pose se dizer que o direito do trabalho, com disponibilidade patrimonial, são elevados nos procedimentos arbitrais.
Marilisa Seike
É advogada, graduada em Direito pela Universidade BrasCubaz – Mogi das Cruzes/SP e especialista em Direito Civil pela mesma Universidade e Democracia/Legislativo no Brasil, pela Escola do Parlamento de São Paulo-SP. Também é mediadora judicial perante o Cejusc de Mogi das Cruzes e no Juizado Especial Cível/Aeroporto internacional de GRU, mediadora perante a CMEAR-Câmara de mediação e Arbitragem de Mogi das Cruzes e Instrutora vinculado ao NUPEMEC/TJSP.