ARTIGO CMEAR-MC O PL 899/19 e as Requisições de Pequeno Valor - Cmear

Inicialmente, cumpre assinalar que hoje, quando uma pessoa entra com ação judicial contra o Estado de São Paulo (Fazenda Pública Estadual – FESP), caso seja vencedor (com trânsito em julgado), os valores devidos pela FESP são apurados por meio de um processo incidental chamado de Liquidação de Sentença (dura, em média, 06 meses), quando então o juiz homologa os cálculos produzidos no incidente.

Logo em seguida, o vencedor cadastra, no site do Tribunal de Justiça, a RPV (Requisição de Pequeno Valor), a qual é remetida, via sistema para a FESP, que tem 60 (sessenta) dias para efetuar o pagamento.

Em nível municipal, cada cidade elabora uma lei, nos termos do artigo § 3º, artigo 100, Constituição Federal da República/88, estabelecendo o patamar para pagamento das suas RPVs.

Nesse diapasão, no Estado de São Paulo, de acordo com a Lei estadual nº 11.377, de 14 de abril de 2003, restou estabelecido o patamar em 1.135,2885 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs, correspondendo, atualmente, a R$ 30.119,20 (trinta mil cento e dezenove reais e vinte centavos), para pagamento das RPVs pela FESP.

Ocorre, que o Projeto de Lei Nº 899 de 2019, de autoria do atual governador do Estado de São Paulo, o qual tramita em regime de urgência na Assembleia Legislativa, e pode ser votado a qualquer momento, tem como meta reduzir em 61% o teto das RPVs.

De acordo com tal projeto, caso este seja aprovado, qualquer valor em processo judicial contra a FESP que ultrapassar o teto de em 440,214851 UFESPs, o que equivale a R$ 11.678,90 (onze mil seiscentos e setenta e oito reais e noventa centavos), irá para precatório que é outra fila de pagamento, bem mais demorada.

Portanto, tem-se aí, mais uma paulada do nosso governador sobre seu funcionalismo público, maioria esmagadora de autores nas ações judiciais contra a FESP, sem falar no desrespeito à coisa julgada.

Infelizmente, tal projeto, que beneficia o Estado, prolongando o pagamento de suas dívidas, caso seja aprovado e convertido em lei, prejudicará milhares de funcionários públicos, civis e militares, pequenos credores do Estado de São Paulo.

CARLOS ALBERTO FERNANDES
Advogado OAB/SP 397.370 e Conciliador

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